Art. 116. São isentos: II - da Taxa de Serviços Estaduais; a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais; b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares; c) os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções; d) os atos judiciais de qualquer natureza; e) os atos praticados para fins eleitorais e militares; f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações; (REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98) (...) m) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018) (Grifo nosso) |